O Secretário Estadual da Saúde, Fábio Vilas-Boas, assinou, no
dia 30 de janeiro, uma nota conjunta entre a Secretaria da Saúde da Bahia
(Sesab), o Conselho Estadual dos Secretários Municipais de Saúde da Bahia
(Cosems-BA) e a Secretaria Municipal de Saúde (SMS) de Salvador, reforçando a
existência de uma lei estadual nº 13.706/2017, que determina a disponibilização
de dispensadores de álcool gel por parte de estabelecimentos comerciais que prestam
serviços diretamente à população.
A nota conjunta se deve ao atual cenário epidemiológico
internacional, marcado pela emergência de novas cepas de vírus respiratórios
(novo coronavírus 2019-nCoV), bem como a elevação do número de casos de sarampo
e de outras infecções virais como H1N1, H3N2 e Influenza B no Brasil.
Os estabelecimentos comerciais sujeitos a essa
obrigatoriedade são aqueles classificados como: varejos de alimentação;
shopping centers e centros comerciais; agências bancárias e postos de serviços;
casas lotéricas; hotéis e pousadas; bares, restaurantes e similares; casas de
eventos e eventos realizados em locais fechados; supermercados e hipermercados;
escolas e faculdades; igrejas e templos religiosos; clubes de serviços;
padarias e delicatessens; cinemas e teatros; e oficinas de serviços.
A quantidade de equipamentos de álcool em gel a serem
disponibilizados levará em conta a área do estabelecimento, sendo um
equipamento a cada 70 metros quadrados, sempre em locais de fácil acesso e visualização,
inclusive com placa contendo aviso.
O não cumprimento das disposições da presente Lei, sujeita o
estabelecimento infrator às providências previstas na legislação sanitária
vigente, que vão desde multa diária até a interdição do estabelecimento, sem
prejuízo de outras cominações legais.
Além disso, uma portaria estadual a ser publicada no dia 31
de janeiro, no Diário Oficial da Bahia, estabelecerá que os serviços de saúde,
seja qual for seu nível de complexidade e organização, disponibilize álcool
gel, com o intuito de prevenir e controlar as infecções relacionadas à assistência
à saúde, visando à segurança do paciente e dos profissionais de saúde.
Equipamentos de Proteção Individual
Dentre as recomendações, a máscara cirúrgica deve ser
utilizada para evitar a contaminação do profissional por gotículas
respiratórias, quando o mesmo atuar a uma distância inferior a 1 metro do
paciente com quadro de síndrome gripal. Pacientes também devem ser orientados a
utilizar a máscara a fim de evitar a transmissão para outras pessoas.
Ressalta-se que a máscara de proteção respiratória deverá
estar apropriadamente ajustada à face. A forma de uso, manipulação e
armazenamento deve seguir as recomendações do fabricante. Deve ser descartada
após o uso.
Fonte: Secretária da Saúde do Estado - Sesab

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